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Admissão temporária
1.1.1 ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL
O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 354).
A IN RFB nº 1.600, de 2015, disciplina a aplicação e o controle do regime de admissão temporária com suspensão total, definindo as hipóteses de aplicação do regime e os procedimentos para a concessão, prorrogação, extinção e controle (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 372).
2.1.1 ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação, por prazo fixado, de bens destinados a utilização econômica no País, mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).
Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos na proporção do período de permanência dos bens no País (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 3º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 3º).
Para fins de aplicação do regime, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, caput).
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, caput; Regulamento Aduaneiro, art. 431; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 90).
O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da RFB e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais. (Regulamento Aduaneiro, art. 432).
A IN RFB nº 1.600, de 2015, disciplina a aplicação e o controle do regime aduaneiro especial de exportação temporária, definindo as hipóteses de aplicação do regime e os procedimentos para a concessão, prorrogação, extinção e controle (Regulamento Aduaneiro, art. 448).
TRÂNSITO ADUANEIRO
O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. (art. 315 do Regulamento Aduaneiro)
O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro. (art. 316 do Regulamento Aduaneiro)
ENTREPOSTO ADUANEIRO
O que é?
O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação. (Art. 404 do Regulamento Aduaneiro – RA)
Em regra geral, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

DRAWBACK
O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
Quais são as modalidades?
Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão .
O Comunicado DECEX nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior – SECEX ), estende o benefício a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações:
a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.
O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.
Incoterms
Os Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio) surgiram em 1936, quando a Câmara Internacional do Comércio – CCI, com sede em Paris, interpretou e consolidou as diversas formas contratuais que vinham sendo utilizadas no comércio internacional.
Os Incoterms servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e, determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.
Existem 11 Incoterms, representados por sigla e padronizados pela ICC (International Chamber of Commerce) utilizados nas transações comerciais (agrupados em quatro categorias por ordem crescente de obrigação do vendedor):
Any Transport Mode | Sea / Inland Waterway Transport |
Any Transport Mode |
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EXW | FCA | FAS | FOB | CFR | CIF | CPT | CIP | DAT | DAP | DDP | |
Charges / Fees | Ex Works | Free Carrier | Free Alongside Ship | Free On Board | Cost & Freight | Cost Insurance & Freight | Carriage Paid To | Carriage Insurance Paid To | Delivered at Terminal | Delivered at Place | Delivered Duty Paid |
Packaging | Buyer or Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller |
Loading Charges | Buyer | Seller* | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller |
Delivery to Port / Place | Buyer | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller |
Export Duty & Taxes | Buyer | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller |
Origin Terminal Charges | Buyer | Buyer | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller |
Loading on Carriage | Buyer | Buyer | Buyer | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller |
Carriage Charges | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller |
Insurance | Seller | Seller | |||||||||
Destination Terminal Charges | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Seller | Seller | Seller | Seller | Seller |
Delivery to Destination | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Seller | Seller |
Import Duty & Taxes | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Buyer | Seller |